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Convenção Coletiva SIMPI x SINDUSCON-SP

O SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) está veiculando em sua página eletrônica informação sobre convenções coletivas sem validade.

Nesta matéria o SindisCon-SP informa que a Feticom e o SIMPI firmaram convenção coletiva, mas que as empresas associadas ou filiadas ao SindusCon-SP não estão legalmente obrigadas a segui-la.

O SIMPI alerta para interpretações errôneas ou distorcidas, bem como esclarece alguns pontos quanto a esta matéria.

O fato de constar o vocábulo “artesanal” na denominação do SIMPI foi uma das exigências do Acordo firmado entre o SIMPI e a FIESP em 30/03/1994 e homologado judicialmente em 15/04/1995, sendo que esta exigência decorreu da necessidade da FIESP adequar a filiação do SIMPI à sua estrutura de enquadramento sindical. Nada mais que isto. Tanto é que neste Acordo ficou estipulado na cláusula 2 que “Fica estabelecido e convencionado que a microindustria e pequena indústria do tipo artesanal é aquela que possua até 50 (cinqüenta) empregados.”

Também neste Acordo consta da cláusula 3 que “As micro e pequenas indústrias do tipo artesanal especificadas no item “2” supra, poderão optar pelo sindicato da mesma atividade produtiva, se lhes convier, devendo informar ao SIMPI quando fizer a opção, podendo, inclusive, serem associadas a ambos os sindicatos”.

Assim, as empresas associadas ao SindusCon, vale dizer, sindicalizadas diretamente à esta entidade, ou seja, aquelas que:

1. preencheram uma ficha de sindicalização espontaneamente

2. pagam todo mês a contribuição associativa espontânea, além das obrigatórias Contribuição Sindical Anual e Contribuição Assistencial Anual referente as convenções coletivas ao SindusCon-SP, não estão obrigadas a seguir a CCT firmada entre a FETICOM (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo) e o SIMPI, pela razão simples e óbvia de que sendo associadas ao SindusCon são representadas pelo mesmo, salvo se desejarem optar pela associação também ao SIMPI, conforme permite a cláusula 3 do Acordo com a FIESP, acima reproduzida.

Considerando, também, que o SIMPI possui a representação sindical de todas as indústrias com até 50 (cinqüenta) empregados no Estado de São Paulo, conforme atesta sua CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL, as indústrias a ele associadas ou filiadas, bem como todas as demais que não estejam filiadas em sindicato, são representadas pelo SIMPI e, portanto, seguem as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o SIMPI e outras entidades sindicais profissionais.

Logo, alertamos a nossos associados ou filiados, bem como a todas as indústrias com até 50 (cinqüenta) empregados no Estado de São Paulo que não estejam filiadas a outros sindicatos, para que não incorram em erro, como quis o SindusConSP, pois todos os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por nosso sindicato são legítimas e legalmente válidas, devendo ser seguidas pelas indústrias acima referidas.

Para maiores esclarecimentos entrem em contato conosco através do telefone (11) 3549-9555 ou pelo e-mail simpi@simpi.org.br





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