| Convenção
Coletiva SIMPI x SINDUSCON-SP
O SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo) está veiculando
em sua página eletrônica informação
sobre convenções coletivas sem validade.
Nesta
matéria o SindisCon-SP informa que a Feticom
e o SIMPI firmaram convenção coletiva,
mas que as empresas associadas ou filiadas ao SindusCon-SP
não estão legalmente obrigadas a segui-la.
O
SIMPI alerta para interpretações errôneas
ou distorcidas, bem como esclarece alguns pontos quanto
a esta matéria.
O
fato de constar o vocábulo “artesanal”
na denominação do SIMPI foi uma das
exigências do Acordo firmado entre o SIMPI e
a FIESP em 30/03/1994 e homologado judicialmente em
15/04/1995, sendo que esta exigência decorreu
da necessidade da FIESP adequar a filiação
do SIMPI à sua estrutura de enquadramento sindical.
Nada mais que isto. Tanto é que neste Acordo
ficou estipulado na cláusula 2 que “Fica
estabelecido e convencionado que a microindustria
e pequena indústria do tipo artesanal é
aquela que possua até 50 (cinqüenta) empregados.”
Também
neste Acordo consta da cláusula 3 que “As
micro e pequenas indústrias do tipo artesanal
especificadas no item “2” supra, poderão
optar pelo sindicato da mesma atividade produtiva,
se lhes convier, devendo informar ao SIMPI quando
fizer a opção, podendo, inclusive, serem
associadas a ambos os sindicatos”.
Assim,
as empresas associadas ao SindusCon, vale dizer, sindicalizadas
diretamente à esta entidade, ou seja, aquelas
que:
1. preencheram uma ficha de sindicalização
espontaneamente
2. pagam todo mês a contribuição
associativa espontânea, além das obrigatórias
Contribuição Sindical Anual e Contribuição
Assistencial Anual referente as convenções
coletivas ao SindusCon-SP, não estão
obrigadas a seguir a CCT firmada entre a FETICOM (Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado de São Paulo)
e o SIMPI, pela razão simples e óbvia
de que sendo associadas ao SindusCon são representadas
pelo mesmo, salvo se desejarem optar pela associação
também ao SIMPI, conforme permite a cláusula
3 do Acordo com a FIESP, acima reproduzida.
Considerando,
também, que o SIMPI possui a representação
sindical de todas as indústrias com até
50 (cinqüenta) empregados no Estado de São
Paulo, conforme atesta sua CERTIDÃO DE REGISTRO
SINDICAL, as indústrias a ele associadas ou
filiadas, bem como todas as demais que não
estejam filiadas em sindicato, são representadas
pelo SIMPI e, portanto, seguem as Convenções
e Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o SIMPI
e outras entidades sindicais profissionais.
Logo,
alertamos a nossos associados ou filiados, bem como
a todas as indústrias com até 50 (cinqüenta)
empregados no Estado de São Paulo que não
estejam filiadas a outros sindicatos, para que não
incorram em erro, como quis o SindusConSP, pois todos
os Acordos e Convenções Coletivas de
Trabalho firmadas por nosso sindicato são legítimas
e legalmente válidas, devendo ser seguidas
pelas indústrias acima referidas.
Para
maiores esclarecimentos entrem em contato conosco
através do telefone (11) 3549-9555 ou pelo
e-mail simpi@simpi.org.br

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