| STJ
Imposto de Renda e contribuições só
incidem sobre lucro real
Não
incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário
acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade,
entendeu que a base de cálculo para o tributo
é o lucro real, resultado da atividade econômica.
O lucro inflacionário, diferentemente, é
apenas correção, sem representar qualquer
acréscimo, daí impossível de
ser tributado.
Os precedentes
do STJ assinalam que o tributo só pode incidir
sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro
líquido e não sobre a parte correspondente
à mera atualização monetária
das demonstrações financeiras. Segundo
a Turma, as demonstrações financeiras
devem refletir a situação patrimonial
da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse
lucro servirá de base para a cobrança
do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
A decisão
do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto
Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda
contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região. Segundo essa decisão,
considerando que somente parte do lucro real das empresas
em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência
do Imposto de Renda, mercê da renúncia
fiscal, somente quanto a esta mesma parte é
legítima a exigência do imposto sobre
o lucro inflacionário.
Segundo
a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o
contribuinte não procedeu à atualização
monetária das demonstrações financeiras
como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão
de lançamento, cuidando, contudo, de não
agravar artificialmente a obrigação
tributária. Pela decisão, é importante
separar o imposto pretensamente incidente sobre a
atualização do lucro da exploração
que permanece indevido, daquele que efetivamente incide
sobre os lucros resultantes das receitas não
operacionais ou decorrentes das atividades não
incentiváveis.
Fonte:
STJ
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