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NUMERAÇÂO ANTIGA: ROAA - 20183/2006-0000-02-42
PUBLICAÇÃO: DEJT - 26/02/2010
 
         A C Ó R D Ã O
 (Ac. SETPOEDC)
  GMMEA/mab
     RECURSO ORDINÁRIO
EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.  Não se conhece de recurso ordinário que não ataca os
fundamentos da decisão recorrida (art. 514, II, CPC, e Súmula 422 do TST).
Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de condição
da ação (art. 267, VI, do CPC), incumbe ao recorrente demonstrar as razões
que infirmem o acolhimento da carência da ação, de modo que a mera
reiteração da causa de pedir não atende à
 exigência processual. Recursos
ordinário e adesivo de que não se conhece.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Anulatória n°  TST-ROAA-2018400-42.2006.5.02.0000 , em que é
Recorrente  FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E
OUTROS e SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI  e
 Recorrido  FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS e
SINDICATO DA INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINDUSCON .
 Em 27/6/2006, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP e
outros Sindicatos representantes da categoria econômica da indústria da
construção civil ajuizaram Ação Anulatória,
 com pedido de tutela
antecipada, postulando a declaração de nulidade das convenções coletivas
de trabalho 2006/2007 celebradas entre, de um lado, o SINDICATO DA MICRO E
PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI e, de
outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros sindicatos de trabalhadores na
indústria da construção
 civil.
 Alegam que o SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI representa as indústrias de artesanatos em
geral, nos moldes do 18º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da
CLT, de modo que não poderia ajustar convenções coletivas de trabalho com
sindicatos de trabalhadores da indústria da construção e do mobiliário,
vinculados ao 3º Grupo do aludido quadro, por total
 falta de
correspondência entre as atividades e por tal segmento já contar com
representatividade própria. Apontam violação do princípio da unicidade
sindical (art. 8º, II, da CF) e das OJs 22 e 23 da SDC/TST (fls. 02/30).
 Resultou indeferida a tutela antecipada (fls. 230).
 Em contestação, o SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO
ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   SIMPI arguiu preliminares de falta
 de
interesse de agir, de ilegitimidade ativa  ad causam  e de ofensa à coisa
julgada. No mérito, sustenta representar as micro e pequenas indústrias
com até cinquenta empregados notadamente as inorganizadas. Requerem a
condenação da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP e do
SIMVESP em litigância de má-fé (fls. 298/347).
    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Julgou prejudicadas as preliminares arguidas em contestação e afastou a
litigância de má-fé (fls. 1829/1836).
    Seguiram-se Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DA MICRO E
PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   SIMPI, às
fls. 1838-1844, acolhidos para prestar esclarecimentos
 acerca da
litigância de má-fé, às fls. 1838/1844.
 Os Requerentes FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO   FIESP e
OUTROS interpõem Recurso Ordinário, às fls. 1849/1874.
 Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo SINDICATO DA MICRO E PEQUENA
INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   SIMPI, às fls.
1904/1912.
 Contrarrazões às fls. 1886/1903, 1924/1927, 1937/1963 e 1966/1967.
 O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do Recurso
Ordinário da  FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO   FIESP e
OUTROS, por desfundamentado, e por conseguinte, do Recurso Adesivo do
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO   SIMPI (fls. 1972/1980).
 É o relatório.
     V   O   T   O
    I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FIESP E OUTROS
 1 - CONHECIMENTO
 ARGUIÇÃO DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INESPECIFICIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS
 Trata-se de preliminar aduzida por SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA
DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   SIMPI, em contrarrazões, e pelo
Ministério Público do Trabalho, de não-conhecimento do recurso, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional.
 Com razão.
 O Regional extinguiu o processo, sem exame do mérito, registrando
inviável,
em Ação Anulatória , o exame da questão controvertida de que
depende a
 apreciação do pedido de anulação de convenção coletiva do
trabalho, qual seja, a legitimidade de representação do SINDICATO DA MICRO
E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   SIMPI.
 Nesse quadro, incumbia ao Recorrente infirmar os fundamentos do acórdão
regional no sentido de que se afigura viável analisar a regularidade da
atuação do Sindicato patronal Réu em sede de ação anulatória, o que não
ocorreu. Com efeito, o Recorrente limitou-se a reproduzir as razões pelas
quais entende que são inválidos os ajustes coletivos ante a falta de
correspondência das atividades exercidas pelos convenentes.
 Vale dizer: o Recorrente não atacou o fundamento que culminou na extinção
do processo, sem exame do mérito, o que inviabiliza a análise do recurso
ordinário.
 Nesses termos, o art. 514, II, do
 CPC, exige que conste do recurso os
fundamento de fato e de direito. De outro lado, a diretriz consagrada na
Súmula 422 do TST.
 Ademais, houve alteração do pedido: enquanto na petição inicial busca-se
sustar a eficácia das convenções coletivas de trabalho (fls. 30), no
Recurso Ordinário postula-se   seja o Recorrido SIMPI declarado parte
ilegítima para funcionar nos pólos de relação trabalhista porquanto
 não é
ente sindical para tanto, haja vista as irregularidades patentemente
demonstradas nos autos, requerendo ainda seja oficiado o douto Ministério
Público do Trabalho para conhecimento e ciência dos atos irregulares,
ilícitos das normas cogentes patenteados pelo SIMPI, com as decretações
que este órgão  custus legis  se fizerem por bem e necessário, bem como
requer a consoante procedência do
 pedido   (fls. 1857).
 Ora, como sabido, somente pode ser alterado o pedido antes da citação do
réu, nos termos do art. 294 do CPC.
 Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do Recurso Ordinário.
 Como corolário, não se conhece do Recurso Adesivo interposto pelo
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO   SIMPI.
 Ante o exposto, não conheço do Recurso Ordinário bem como do Recurso
Adesivo.
     ISTO   POSTO
    ACORDAM  os Ministros da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,  não conhecer do Recurso
Ordinário bem como do Recurso Adesivo.
    
 Brasília, 08 de fevereiro de 2010.
    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
    Ministro Relator

 


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