| A nova
licença maternidade e a mãe lucro real.
Muito vem
sendo divulgado pela mídia em geral, sobre
a nova lei que prorroga os atuais 4 meses constitucionais
de licença para novos 6 meses. Porém,
muitos erros de interpretação vem sendo
cometidos, principalmente por aqueles que não
tiveram oportunidade de avaliar, na íntegra,
o teor do bom ato praticado.
Não se quer aqui, criticar o bom senso em querer
fazer manter a mãe o mais perto possível
de seu filho. Longe disso. Salutar a idéia,
o ideal. Desta feita, mais tempo e necessário
tempo – diga-se de passagem – terá
a mãe para o bem cuidar de seu filho, amamentando-o
por mais tempo, dando-lhe o mais próximo carinho
e conforto antes de retomar suas atividades profissionais.
Porém, a lei é coberta de entraves e
imposições que apenas dificultam o processo,
digno.
Primeiramente, da forma e força como a licença
foi proclamada a todos os ventos, transmite-se a idéia
de que a partir de agora, de hoje, o benefício
já pode ser alcançado pelas mães.
Ledo engano: pelo efeito do artigo 8º da Lei
11.770 de 9 de Setembro de 2.008, o “suposto”
benefício somente entrará em vigor pleno
a partir de 2.010, quando apenas e exclusivamente
as empresas que aderirem ao programa citado na Lei,
em seu artigo 1º, o “Programa Empresa Cidadã”
é que poderão estender o benefício
às mães trabalhadoras, podendo aplicar
o "benefício” fiscal da dedução.
Portanto, por oportuno, as mães que parirem
o mais novo brasileiro este ano ou ano que vem, ainda
não poderão requerer o complemento de
2 meses. Daí, pergunta-se: porque então
lançá-lo hoje se não se pode
utilizá-lo hoje? Talvez para o melhor planejamento
familiar? Claro que não.
Falhas e críticas a parte, importante ressalvar
que, tal adesão empresarial só se presta
- por força da lei - às empresas que
integram o regime do lucro real. Mãe: você
sabe o que é lucro real? Pai?
A lei, ora lei, conseguiu criar ou melhor: conceituar
dois tipos de mães: aquela que atua em empresas
integrantes no regime do lucro real e outra modalidade,
respeitosamente, de mãe que atua em empresas
que integram o regime do lucro presumido ou do Simples
Nacional. Incrível.
Como já dito, apenas as mães que atuam
em empresas optantes pelo regime do lucro real e,
desde que estas empresas tenham aderido ao “Programa
Empresa Cidadã” - frise-se, é
que poderão conceder o benefício aproveitando-se
de desconto direto no Imposto de Renda a pagar. Contabilmente,
estes valores (remuneração integral
do salário da mãe) tornam-se ativos
e não despesas (artigo 5º da lei). Portanto,
a oportunidade de uma empresa intitular-se "Cidadã"
e oferecer o benefício à mãe
trabalhadora é restritivo. Não possui
a amplitude desejada. Feita para alguns. Porque?
Já
que iniciamos a trilha da legislação
contábil, sabemos que o lucro real apurado
de maneira trimestral, poderá deflagar dois
resultados: o lucro efetivamente, quando as receitas
superam as despesas, gerando-se aqui a base de cálculo
do Imposto de Renda, imposto este da qual a empresa
"Cidadã" poderá abater a remuneração
integral dos dois meses adicionais e o prejuizo fiscal:
na qual as despesas superam as receitas, de onde não
há base de cálculo para o Imposto de
Renda. Se não há IR, como esta empresa
poderá deduzir a remuneração
de dois meses adicionais? Deverá aguardar novo
trimestre fiscal? E se o prejuizo persistir? O ônus
será suportado até quando? Talvez, nunca
se sabe, quererá o governo que a empresa compareça
a sede da Receita Federal, retire uma senha e solicite
o reembolso através de um formulário?
Se houver débito fiscal, haverá devolução?
Exageros
a parte, claro que a regulamentação
é que deverá pronunciar e clarear o
mecanismo, mas, ideal é que o "Programa"
permitisse a dedução de tais dois meses
a qualquer tributo federal a fim de facilitar e provocar
a adesão - sem custo - a estas empresas, sob
pena de não haver interesse a estas, tornando
ineficaz a idéia.
Outro
ponto, fatal, relacionado, é a impossibilidade
de permitir a outras empresas que não integrantes
do regime supracitado (Lucro Real), ou seja, as empresas
que atuam no regime do Lucro Presumido ou do Simples
Nacional - por força do veto presidencial -
mensagem 679 de 09 de Setembro de 2008 (disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11770.htm),
de habilitar-se para a adesão ao "Programa".
Os motivos para a não permissão são
os mais hilários:
"Para
as empresas que optam pela apuração
do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração
do lucro é realizada por meio da aplicação
de um percentual de presunção sobre
a receita bruta auferida, dependendo da natureza das
atividades das empresas, as quais, geralmente, não
mantêm controles contábeis precisos,
segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto
no parágrafo único prejudicaria a essência
do benefício garantido a essas empresas, além
de dificultar a fiscalização por parte
da Receita Federal do Brasil.
Como
o Simples Nacional engloba o pagamento de vários
tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante
aplicação de uma única alíquota
por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se
inexeqüível do ponto de vista operacional.
Cria-se sério complicador para segregar a parcela
relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o
salário pago no período de ampliação
da licença.”
Ou
seja: por permitir às empresas a adoção
de um regime anual de tributação que
mais lhe favoreça (presumido ou simplificado),
que é seguido sim e fiscalizado, de perto,
pela Secretaria da Receita Federal, bem como por interpretar
que tais empresas não mantém controles
precisos ou pela dificuldade operacional de um sistema,
estas empresas não são empresas cidadãs
e, fundamentalmente, desnuda-se a verdadeira essência
da lei em querer oferecer à mãe trabalhadora
mais dois meses de convívio com seu filho.
Como de hábito, a verve fiscal se sobrepondo
a essência, ao objetivo, infelizmente.
Lembro
aqui, que estas supostas dificuldades fiscalizatórias
e/ou operacionais sugeridas, poderiam ser planejadas
e retificadas em tempo, visto que a efetividade do
benefício se fará apenas e a partir
de 2.010 - como já explicitado no início.
Permita,
lei, que toda e qualquer empresa que queira oferecer
tal complemento à mãe trabalhadora o
faça, ainda que por uma simples adesão
formal, não criando assim dificuldades e diferenciações
das mais absurdas, também admitindo - nestes
momentos em que recordes de arrecadação
tributária são batidos e amplamente
divulgados - que tais dois meses de remuneração
sejam deduzidos de imediato em qualquer tributo federal
existente (e são muitos), não ocasionando
custo ou dificuladade à empresa empregadora
mas sim ao governo criador da norma, reunindo assim,
provocando assim, a efetividade na adesão empresarial
e o contentamento da mãe trabalhadora, que
não quer, definitamente, compreender o que
é lucro real, presumido ou simplificado, receita
bruta auferida, imposto de renda, ativo ou despesa,
quer apenas avaliar e, se assim o desejar, conviver
mais dois e necessários meses com seu novo
filho. Daí sim a compreensão da idéia,
do ideal, da essência.
Prof.
Vitor Stankevicius.
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