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STJ julga efeito de recurso administrativo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou seu entendimento sobre os efeitos do recurso administrativo proposto pelo contribuinte no qual discute compensação de créditos. A corte entendeu que nas situações em que o tema é a não-homologação da compensação - ou seja, o fisco questiona os valores dos créditos declarados pelo contribuinte -, o recurso administrativo suspende a exigência do débito. Na prática, isso significa que a Receita não pode exigir o pagamento do crédito com o qual não concorda, enquanto não for avaliado o recurso. De acordo com tributaristas, o interessante da decisão, porém, seria a interpretação de que a suspensão da exigência tributária abarcaria todos os tipos de compensação, inclusive as consideradas não declaradas.

De acordo com o advogado Ronaldo Redenschi, do escritório Vinhas Advogados, a partir de 2002 com a Lei nº 10.637, a suspensão da exigibilidade das compensações não homologadas passou a ser considerada. Mas, segundo ele, para as compensações tidas como não declaradas - caso do crédito-prêmio IPI, créditos compensados de decisões não transitadas em julgado e pedidos de compensação realizados por papel e não por meio eletrônico - a Receita não suspendia a exigibilidade. Ele entende que esses casos podem ser abrangidos pela decisão do STJ. "O fato de não ser declarada não deixa de ter caráter de decisão administrativa. A decisão do STJ dá uma guarida agora para o contribuinte", afirma Redenschi.

De acordo com Júlio de Oliveira, há um número imenso de empresas que discutem essa situação. Ele afirma que, apesar de existir um processo administrativo, a cobrança continuava e o contribuinte figurava como devedor, podendo mesmo chegar-se a uma execução. Além disso, em um caso como esse, a empresa não consegue obter a certidão negativa de débitos (CND).

Na decisão, a ministra relatora do caso, Eliana Calmon, afirma que o STJ está tão-somente interpretando o real sentido do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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