| STJ
julga efeito de recurso administrativo
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou
seu entendimento sobre os efeitos do recurso administrativo
proposto pelo contribuinte no qual discute compensação
de créditos. A corte entendeu que nas situações
em que o tema é a não-homologação
da compensação - ou seja, o fisco questiona
os valores dos créditos declarados pelo contribuinte
-, o recurso administrativo suspende a exigência
do débito. Na prática, isso significa
que a Receita não pode exigir o pagamento do
crédito com o qual não concorda, enquanto
não for avaliado o recurso. De acordo com tributaristas,
o interessante da decisão, porém, seria
a interpretação de que a suspensão
da exigência tributária abarcaria todos
os tipos de compensação, inclusive as
consideradas não declaradas.
De acordo com o advogado Ronaldo Redenschi,
do escritório Vinhas Advogados, a partir de
2002 com a Lei nº 10.637, a suspensão
da exigibilidade das compensações não
homologadas passou a ser considerada. Mas, segundo
ele, para as compensações tidas como
não declaradas - caso do crédito-prêmio
IPI, créditos compensados de decisões
não transitadas em julgado e pedidos de compensação
realizados por papel e não por meio eletrônico
- a Receita não suspendia a exigibilidade.
Ele entende que esses casos podem ser abrangidos pela
decisão do STJ. "O fato de não
ser declarada não deixa de ter caráter
de decisão administrativa. A decisão
do STJ dá uma guarida agora para o contribuinte",
afirma Redenschi.
De acordo com Júlio de Oliveira,
há um número imenso de empresas que
discutem essa situação. Ele afirma que,
apesar de existir um processo administrativo, a cobrança
continuava e o contribuinte figurava como devedor,
podendo mesmo chegar-se a uma execução.
Além disso, em um caso como esse, a empresa
não consegue obter a certidão negativa
de débitos (CND).
Na decisão, a ministra relatora
do caso, Eliana Calmon, afirma que o STJ está
tão-somente interpretando o real sentido do
artigo 151 do Código Tributário Nacional
(CTN), que sugere a suspensão da exigibilidade
do tributo quando existente uma impugnação
do contribuinte à cobrança do tributo,
qualquer que seja esta.
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO
& TRIBUTOS
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