| Contribuição
ao INSS não incide sobre aviso prévio
indenizado
A contribuição destinada ao custeio
da Previdência Social não incide sobre
o aviso prévio indenizado, ou seja, quando
o empregador determina o desligamento imediato do
empregado e efetua o pagamento da parcela relativa
ao período de aviso. Sob esse entendimento,
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). A decisão, relatada
pelo ministro Alberto Bresciani, resultou em manutenção
de acórdão firmado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul).
Durante
o exame do recurso, o relator frisou que o art. 28,
§ 9º, da Lei 9.528/97 alterou a legislação
previdenciária anterior (Lei 8212/91) e, dessa
forma, excluiu o aviso prévio indenizado da
lista das parcelas que não integram o salário
de contribuição. Ao mesmo tempo, contudo,
o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito
de salário de contribuição.
"Decorre
daí que o aviso prévio indenizado não
faz parte do salário de contribuição,
pois não se destina a retribuir qualquer trabalho",
explicou Alberto Bresciani, ao negar o agravo de instrumento
à autarquia. Também foi lembrado que
o art. 214 do Decreto 3048/99, exclui expressamente
o aviso prévio indenizado da base de cálculo
do salário de contribuição.
O
posicionamento adotado pelo TST, frisou o relator,
encontra respaldo inclusive em norma do próprio
Ministério da Previdência Social. Segundo
a Instrução Normativa nº 03 (publicada
no Diário Oficial da União em julho
do ano passado), as importâncias que tenham
sido pagas a título de aviso prévio
indenizado não integram a base de cálculo
para incidência de contribuição
previdenciária.
"Assim,
se remanesciam dúvidas quanto à integração
ou não do aviso prévio indenizado no
salário de contribuição, em face
do contido na nova redação do artigo
28, parágrafo 9º, em contraposição
ao Decreto nº 3.048 de 1999, foram elas dirimidas
pela Autarquia, por meio da Secretaria da Receita
Previdenciária", concluiu Alberto Bresciani
ao negar o recurso do INSS. (AIRR 1105/2003-201-04-40.2)
Fonte:
Fiscosoft

|