| PIS
E COFINS - RECOLHIMENTO PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO
PRESUMIDO
Se o contribuinte for tributado pelo
Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita
proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação
de serviços, cujo preço seja recebido
a prazo ou em parcelas, poderá ser computada
na base de cálculo do PIS e COFINS somente
no mês do efetivo recebimento (regime de caixa),
desde que adote o mesmo critério em relação
ao IRPJ e à CSL.
Exemplo:
Uma Nota Fiscal ou Duplicata está
em cobrança bancária em 31/março,
com vencimento para 05/abril. O respectivo valor não
será computado como receita, na apuração
do IR, CSL, PIS e COFINS, relativamente ao período
encerrado em 31/março.
CONDIÇÕES
As condições para o
gozo deste regime:
I – emitir documento fiscal
idôneo, quando da entrega do bem ou direito
ou da conclusão do serviço; e
II – indicar, no livro Caixa,
em registro individualizado, o documento fiscal a
que corresponder cada recebimento.
A pessoa jurídica que mantiver
escrituração contábil, na forma
da legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, na qual, em cada lançamento,
será indicado o documento fiscal a que corresponder
o recebimento.
VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE
Os valores recebidos antecipadamente,
por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação
de serviços, serão computados como receita
do mês em que se der o faturamento, a entrega
do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços,
o que primeiro ocorrer.
Os
valores recebidos, a qualquer título, do adquirente
do bem ou direito ou do contratante dos serviços
serão considerados como recebimento do preço
ou de parte deste, até o seu limite.
Base: art.
85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.
Fonte:
Portal Tributario
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