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Contestação do Cadin exige depósito judicial

Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.

Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

"Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem".

Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Fonte: DCI - LEGISLAÇÃO


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