| Fisco
só pode reter bens com fim do processo administrativo
São Paulo, 05 de setembro
de 2005 - Empresa recorreu ao STJ para garantir a
retirada de produtos do porto após o prazo
de 90 dias. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é necessário
que haja um processo administrativo-fiscal antes da
decretação de perda de bens importados
que não sejam desembaraçados ou retirados
no prazo máximo de 90 dias.
A decisão foi tomada pelos ministros do STJ
ao negarem provimento a recurso interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da Quinta Região, que havia decidido
favoravelmente à empresa Vulcabrás do
Nordeste que questionava a perda de três contêineres
de mercadorias importadas.
Para
não perder a mercadoria -já que já
tinha sido aplicada a pena de perdimento dos bens
por ficarem armazenados no porto pelo prazo superior
a 90 dias - a Vulcabrás interpôs um mandado
de segurança contra o ato do inspetor da Alfândega
da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza para
a liberação dos três contêineres.
Para isso, a empresa alegou que não abandonou
a mercadoria, como entendeu a delegacia, mas que ficou
impossibilitada de desembaraçar os bens em
virtude de problemas financeiros que impediam de recolher
os impostos devidos, somando-se outras dificuldades.
"A
notícia representa uma mudança bastante
positiva para os empresários e contribuintes
brasileiros", avalia o advogado Fábio
Tadeu Ramos Fernandes, do escritório Azevedo
Sette Advogados. "Com essa decisão, o
STJ beneficia o contribuinte ao evitar a perda do
bem importado sem que antes exista um processo administrativo
e fiscal apurado", diz o advogado.
A
Fazenda Nacional apelou alegando que desempenha atividade
vinculada, de modo que verifica o transcurso do prazo
legal para, só então, dar início
ao procedimento administrativo. Sustentou ainda que
"o simples decurso do prazo legal para início
do despacho aduaneiro caracteriza o abandono, não
havendo na lei qualquer regra que obrigue a apurar
o intuito do importador, tampouco a sua disposição
em regularizar a situação".
Ao
votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo,
entendeu que é necesária a abertura
de processo administrativo-fiscal para que se possa
apurar, com precisão, a intenção
do agente. Ou seja, o ânimo de abandonar a mercadoria.
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