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AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO OU PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS

Foi publicada no dia de hoje (19/05/2005) a Lei n° 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005, que em seu artigo 16 prevê a possibilidade de o saldo credor da contribuição para o PIS e da Cofins, apurado na forma do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ser objeto de 1- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 2- pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Segundo o previsto no Parágrafo único do mesmo artigo 16, a compensação ou pedido de ressarcimento do saldo credor acumulado, poderá ser efetuado a partir da publicação da lei, mas apenas em relação ao apurado a partir de 9 de agosto de 2004.



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