| AUTORIZADA
A COMPENSAÇÃO OU PEDIDO DE RESSARCIMENTO
DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS
Foi publicada no dia de hoje (19/05/2005) a Lei n°
11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005, que em seu artigo 16
prevê a possibilidade de o saldo credor da contribuição
para o PIS e da Cofins, apurado na forma do art. 3°
das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15
da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado
ao final de cada trimestre do ano-calendário
em virtude do disposto no art. 17 da Lei n° 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, ser objeto de 1- compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou 2- pedido
de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Segundo o previsto no Parágrafo único
do mesmo artigo 16, a compensação ou
pedido de ressarcimento do saldo credor acumulado,
poderá ser efetuado a partir da publicação
da lei, mas apenas em relação ao apurado
a partir de 9 de agosto de 2004.

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