| Admitida
Substituição da Penhora por Crédito
de Precatório
A 2ª
Câmara Cível do TJRS, por 2 votos a 1,
entendeu possível a substituição
da penhora de prédio pelo Estado por precatório
do qual o IPERGS é devedor. O recurso foi interposto
por ASUN Comércio de Gêneros Alimentícios,
postulando a substituição de penhora
por créditos de precatórios vencidos
e não pagos no valor de R$ 100.791,24.
Conforme
o relator, Desembargador Arno Werlang, embora seja
admitida a substituição do bem oferecido
à penhora apenas por dinheiro ou fiança
bancária (artigo 15 da Lei nº 6.830/80),
o precatório expedido e já inscrito
para pagamento equivale a dinheiro. Afastou o argumento
de burla à ordem legal, uma vez que o exeqüente
deverá se situar como credor comum na fila
dos precatórios. E ponderou, ainda, que o imóvel
penhorado é indispensável às
atividades da empresa e sua constrição
seria de duvidosa eficácia, uma vez que é
objeto de garantia em outras execuções.
Votou
de acordo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.
Divergência
Manifestação
divergente foi expressa pelo Desembargador João
Armando Bezerra Campos, referindo que a compensação
de crédito na esfera tributária é
poder discricionário da administração,
sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa
previsão legal. No Rio Grande do Sul, destacou,
inexiste lei admitindo a compensação
de crédito tributário.
Fonte:
TJRS
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