| Ex-Sócio
É Responsabilizado Por Débitos De Empresa
A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo), que determinou o bloqueio de conta
corrente de ex-sócio de uma empresa. A decisão
baseou-se no "princípio da desconsideração
da personalidade jurídica" e responsabilizou
o ex-sócio pelo débito trabalhista da
empresa, fundamentando sua decisão no artigo
50 do Novo Código Civil.
O "princípio
da desconsideração da personalidade
ou pessoa jurídica" permite a penhora
de bens pessoais de sócios e de administradores
de uma sociedade, quando não há êxito
na execução da pessoa jurídica.
Segundo a relatora do recurso no TST, a juíza
convocada Perpétua Wanderley, "a penhora
decorreu da responsabilidade que lhe foi reconhecida
em razão da condição de sócio
durante a tramitação da ação
trabalhista".
A participação
do ex-sócio na empresa ocorreu no período
de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa,
ele afirmou que não poderia ser responsabilizado
pelos débitos da empresa, após o seu
desligamento da sociedade, e que o bloqueio de sua
conta-corrente ofenderia o direito de propriedade
e o princípio da legalidade, contidos nos incisos
II e XXII, do art. 5º da Constituição.
A juíza
Perpétua Wanderley afirmou que não houve
ofensa à Constituição. "Os
sócios admitidos na sociedade declararam expressamente
que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da
sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas".
E ainda, a interpretação da cláusula
contratual, do novo Código Civil e do Código
de Defesa do Consumidor não caracterizaram
violação à legislação.
Em decisões
anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a
medida deve ser aplicada apenas em condições
excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens
pessoais de sócios está prevista no
artigo 50 do novo Código Civil, que diz que
"em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica."
(AIRR 339/2004-302-02-40.9)
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