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Ex-Sócio É Responsabilizado Por Débitos De Empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou o bloqueio de conta corrente de ex-sócio de uma empresa. A decisão baseou-se no "princípio da desconsideração da personalidade jurídica" e responsabilizou o ex-sócio pelo débito trabalhista da empresa, fundamentando sua decisão no artigo 50 do Novo Código Civil.

O "princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica" permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso no TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley, "a penhora decorreu da responsabilidade que lhe foi reconhecida em razão da condição de sócio durante a tramitação da ação trabalhista".

A participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, após o seu desligamento da sociedade, e que o bloqueio de sua conta-corrente ofenderia o direito de propriedade e o princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, do art. 5º da Constituição.

A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição. "Os sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas". E ainda, a interpretação da cláusula contratual, do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não caracterizaram violação à legislação.

Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens pessoais de sócios está prevista no artigo 50 do novo Código Civil, que diz que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (AIRR 339/2004-302-02-40.9)



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