| AÇÃO
CRIMINAL TRIBUTÁRIA DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
pelo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, concedeu
ordem de habeas corpus a empresário paulista,
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça,
para determinar o trancamento de ação
penal proposta pelo Ministério Público
antes da conclusão do procedimento administrativo
fiscal instaurado para apurar a existência de
dívida tributária.
Segundo os termos do processo, a empresa da qual o
réu é sócio foi autuada pela
Receita Federal, apontando, em um primeiro momento,
a ocorrência de sonegação fiscal.
Contra a autuação foi apresentado recurso
administrativo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento em São Paulo, na qual a empresa
demonstra que não houve nenhum fato lesivo
ao erário público. Entretanto, antes
mesmo do pronunciamento da Receita Federal no processo
administrativo no qual foi apresentado o recurso,
o Ministério Público ajuizou, em face
do empresário, ação penal, que
foi recebida pelo juiz da 3ª Vara Criminal Federal
de São Paulo.
Frente ao recebimento da denúncia, foi impetrado
Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF) que denegou a ordem,
sob o fundamento de que não existiria necessidade
de se aguardar o término do processo administrativo
instaurado para se apurar o débito tributário,
para propor a ação penal.
Inconformado com tal decisão, foi impetrado
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,
que igualmente afastou a pretensão do empresário,
acolhendo os mesmos argumentos do tribunal de São
Paulo, no sentido de que "a existência
de procedimento administrativo não tem o condão
de, em princípio, e por si só, obstar
formalmente a apuração criminal".
Assim, como última tentativa, a defesa recorreu
ao Supremo, invocando precedente jurisprudencial no
qual o Plenário havia consolidado a interpretação
de que a ação penal somente poderia
ser proposta pelo Ministério Público
depois que a administração tributária
reconhecesse, em caráter definitivo, a existência
do débito.
Segundo o voto da relatora, reportando-se à
decisão do plenário "tratando-se
de delitos contra a ordem tributária, tipificados
no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração
da concernente persecução penal depende
da existência de decisão definitiva,
proferida em sede de procedimento administrativo,
na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito
tributário (an debeatur), além de definido
o respectivo valor (quantum debeatur), sob pena de,
inocrrendo essa condição objetiva de
punibilidade, não se legitimar, por ausência
de tipicidade penal, a válida formulação
da denúncia pelo Ministério Público".
Ou seja, primeiro a administração pública
deve reconhecer que existe um débito, para
depois processar criminalmente o responsável
pelo seu recolhimento.
Apesar de determinar o trancamento da ação
penal, por ausência de condição
de procedibilidade penal, o acórdão
ressaltou que, caso seja verificado, de fato, a ocorrência
de crime tributário, a prescrição
igualmente conta-se da data da conclusão do
procedimento administrativo.
Fonte:Fiscosoft.com.br

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