Menu
 
Publicidade
Divulgue seus produtos e serviços aos Micro e Pequenos
Filie-se ao SIMPI
Seja mais um de nossos associados e utilize os serviços de apoio ao Micro e Pequeno Empresário

AÇÃO CRIMINAL TRIBUTÁRIA DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, concedeu ordem de habeas corpus a empresário paulista, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, para determinar o trancamento de ação penal proposta pelo Ministério Público antes da conclusão do procedimento administrativo fiscal instaurado para apurar a existência de dívida tributária.

Segundo os termos do processo, a empresa da qual o réu é sócio foi autuada pela Receita Federal, apontando, em um primeiro momento, a ocorrência de sonegação fiscal.

Contra a autuação foi apresentado recurso administrativo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, na qual a empresa demonstra que não houve nenhum fato lesivo ao erário público. Entretanto, antes mesmo do pronunciamento da Receita Federal no processo administrativo no qual foi apresentado o recurso, o Ministério Público ajuizou, em face do empresário, ação penal, que foi recebida pelo juiz da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Frente ao recebimento da denúncia, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) que denegou a ordem, sob o fundamento de que não existiria necessidade de se aguardar o término do processo administrativo instaurado para se apurar o débito tributário, para propor a ação penal.

Inconformado com tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que igualmente afastou a pretensão do empresário, acolhendo os mesmos argumentos do tribunal de São Paulo, no sentido de que "a existência de procedimento administrativo não tem o condão de, em princípio, e por si só, obstar formalmente a apuração criminal".

Assim, como última tentativa, a defesa recorreu ao Supremo, invocando precedente jurisprudencial no qual o Plenário havia consolidado a interpretação de que a ação penal somente poderia ser proposta pelo Ministério Público depois que a administração tributária reconhecesse, em caráter definitivo, a existência do débito.
Segundo o voto da relatora, reportando-se à decisão do plenário "tratando-se de delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário (an debeatur), além de definido o respectivo valor (quantum debeatur), sob pena de, inocrrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação da denúncia pelo Ministério Público". Ou seja, primeiro a administração pública deve reconhecer que existe um débito, para depois processar criminalmente o responsável pelo seu recolhimento.

Apesar de determinar o trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade penal, o acórdão ressaltou que, caso seja verificado, de fato, a ocorrência de crime tributário, a prescrição igualmente conta-se da data da conclusão do procedimento administrativo.

Fonte:Fiscosoft.com.br



Página Inicial