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DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ATINGE BENS DOS SÓCIOS, DIZ STJ

A simples falta de pagamento de imposto não configura infração à lei capaz de autorizar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa-devedora. Com esse entendimento, o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial interposto por empresário paranaense nos autos de execução fiscal estadual, para afastar sua responsabilidade patrimonial em relação a débitos de tributos exigidos de empresa da qual é sócio.

Segundo os termos do processo, o empresário foi incluído no pólo passivo de execução fiscal movida em face de sua empresa, para cobrança de ICMS, tendo por fundamento o artigo 135, do Código tributário Nacional, que regulamenta as hipóteses nas quais o sócio pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de tributos, dentre as quais está prevista a infração à lei tributária, excesso de poderes gerenciais, ou mesmo nos casos de dissolução irregular.

De acordo com a decisão judicial de primeira instância, proferida em exceção de pré-executividade, o não-pagamento do imposto devido, já constituiria infração à lei capaz de ensejar a responsabilização do sócio.

Contra esta decisão, o empresário paranaense interpôs agravo de instrumento alegando que havia se retirado da empresa antes de sua dissolução irregular, e que o ICMS não poderia ser cobrado de sua pessoa física, já que em momento algum haveria sido comprovado nenhum ato seu que caracterizasse infração à lei tributária.
O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer a necessidade de exclusão da execução relativa ao período em que o sócio já não mais integrava o quadro social da empresa, manteve o entendimento sobre a sua responsabilidade em pagar o imposto exigido, baseando-se no fato de que a falta de recolhimento do tributo no período em que o agravante era um dos sócios-gerentes da empresa, caracterizaria, por si só, infração à lei. Inconformado com a decisão do tribunal estadual, e pautando-se em precedentes jurisprudenciais, o empresário interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, reiterando sua tese. No julgamento do recurso, o ministro Teori Alberto Zavascki salientou que "para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio na execução fiscal, é indispensável que esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado.
A simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis do patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios", dando provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva do empresário para figurar no pólo passivo da execução fiscal. A decisão da primeira turma foi unânime.



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