| DÍVIDA
TRIBUTÁRIA NÃO ATINGE BENS DOS SÓCIOS,
DIZ STJ
A simples falta de pagamento de imposto não
configura infração à lei capaz
de autorizar a responsabilidade patrimonial do sócio
da empresa-devedora. Com esse entendimento, o ministro
Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso
especial interposto por empresário paranaense
nos autos de execução fiscal estadual,
para afastar sua responsabilidade patrimonial em relação
a débitos de tributos exigidos de empresa da
qual é sócio.
Segundo os termos do processo, o empresário
foi incluído no pólo passivo de execução
fiscal movida em face de sua empresa, para cobrança
de ICMS, tendo por fundamento o artigo 135, do Código
tributário Nacional, que regulamenta as hipóteses
nas quais o sócio pode ser responsabilizado
com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de
tributos, dentre as quais está prevista a infração
à lei tributária, excesso de poderes
gerenciais, ou mesmo nos casos de dissolução
irregular.
De acordo com a decisão judicial de primeira
instância, proferida em exceção
de pré-executividade, o não-pagamento
do imposto devido, já constituiria infração
à lei capaz de ensejar a responsabilização
do sócio.
Contra esta decisão, o empresário paranaense
interpôs agravo de instrumento alegando que
havia se retirado da empresa antes de sua dissolução
irregular, e que o ICMS não poderia ser cobrado
de sua pessoa física, já que em momento
algum haveria sido comprovado nenhum ato seu que caracterizasse
infração à lei tributária.
O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar
de reconhecer a necessidade de exclusão da
execução relativa ao período
em que o sócio já não mais integrava
o quadro social da empresa, manteve o entendimento
sobre a sua responsabilidade em pagar o imposto exigido,
baseando-se no fato de que a falta de recolhimento
do tributo no período em que o agravante era
um dos sócios-gerentes da empresa, caracterizaria,
por si só, infração à
lei. Inconformado com a decisão do tribunal
estadual, e pautando-se em precedentes jurisprudenciais,
o empresário interpôs recurso especial
ao Superior Tribunal de Justiça, reiterando
sua tese. No julgamento do recurso, o ministro Teori
Alberto Zavascki salientou que "para que se viabilize
a responsabilização patrimonial do sócio
na execução fiscal, é indispensável
que esteja presente uma das situações
caracterizadoras da responsabilidade subsidiária
do terceiro pela dívida do executado.
A simples falta de pagamento do tributo e a inexistência
de bens penhoráveis do patrimônio da
devedora não configuram, por si sós,
nem em tese, circunstâncias que acarretam a
responsabilidade subsidiária dos sócios",
dando provimento ao recurso para acolher a exceção
de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade
passiva do empresário para figurar no pólo
passivo da execução fiscal. A decisão
da primeira turma foi unânime.

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