| 16/06/2008
- Prestação de serviços descontínua,
mas permanente, gera vínculo empregatício
(Notícias TRT - 3ª Região)
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença
que deferiu as verbas típicas da relação
empregatícia a um vigilante que fazia a segurança
de eventos e festas organizados pela reclamada, rejeitando
a alegação de que a prestação
de serviços teria se dado de forma eventual
e temporária.
A
juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta,
relatora do recurso da reclamada, concluiu que, mesmo
descontínua, a prestação de serviços
atendia à atividade-fim do empregador, que
é oferecer segurança para eventos. Portanto,
é inaceitável a alegação
de que o trabalho teria sido contratado por necessidade
meramente eventual.
No
processo ficou comprovado que os serviços eram
prestados regularmente, sendo que o reclamante deveria
aguardar a convocação para o trabalho
em eventos e, caso recusasse, não mais seria
chamado pela empresa. Após um ano e dois meses
de trabalho, o reclamante foi dispensado sem ter sua
CTPS assinada e sem receber verbas rescisórias.
A
relatora explica que a prestação de
serviços era descontínua, porque não
incluía todos os dias da semana, mas tinha
caráter permanente e, portanto, não
pode ser considerado eventual. "Neste caso, o
trabalho correspondia ao padrão dos fins normais
do empreendimento, caracterizando, portanto, a relação
de emprego" - finaliza.
Assim,
concluindo que o reclamante não foi admitido
para evento isolado, pois a prestação
de serviços tinha caráter definitivo,
a Turma confirmou decisão de 1ª Instância
que declarou o vínculo de emprego e determinou
a anotação do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, com o conseqüente pagamento
de todas as verbas rescisórias devidas. ( RO
nº 01363-2007-038-03-00-3 )
Fonte:
Fiscosoft
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