| Nova
Lei de Estágio - Orientações
Para
que o contrato de estágio não gere vínculo
empregatício deverá ser observado o
seguinte:
1.
Comprovante de matrícula do estagiário
em instituição de ensino (atestado emitido
pela instituição de ensino);
2.
Comprovante freqüência do estagiário
na entidade de ensino em que estiver matriculado (atestado
emitido pela instituição de ensino);
3.
Assinatura de Termo de Compromisso entre o estagiário,
a empresa e a instituição de ensino
(prazo máximo de 2 anos);
4.
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso ;
5.
Nomeação de um supervisor empregado
da empresa para acompanhamento e orientação
do estagiário. Este supervisor deverá
possuir formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, e poderá orientar
e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
6.
Contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais;
7.
Por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
8.
Enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário;
9.
Para estagiários do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino
médio regular a jornada de trabalho (estágio)
deverá ser de até 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, sem exceções
(manter controle de ponto que comprove que a jornada
diária foi respeitada);
10.
O estágio não poderá ser superior
a 2 (dois) anos, independentemente do número
de renovações contratuais;
11.
O estagiário deverá receber uma contraprestação
mensal (bolsa de estágio) e auxílio
transporte (providenciar recibos);
12.
O estagiário terá direito a um recesso
remunerado de 30 dias (férias), preferencialmente
durante as férias escolares, a cada 1 ano de
estágio, ou proporcionalmente ao tempo de estágio;
13.
Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança
no trabalho, (exames médicos: admissional,
periódico e demissional, PCMSO, PPRA, etc.);
14.
Contratar apenas estagiários do ensino superior
ou médio profissionalizante, caso contrário
deverá ser obedecido o limite de 1 estagiário
para cada 5 empregados;
15.
Manter toda esta documentação e todos
os comprovantes à disposição
de eventual fiscalização do trabalho
(MTE);
16.
Estas regras se aplicam aos contratos firmados ou
renovados a partir de 26/09/2008;
17.
O descumprimento de qualquer destas condições
gera a descaracterização do contrato
de estágio e o reconhecimento da relação
de emprego.
18. LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes;
altera a redação do art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do art. 82
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24
de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO
E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular em instituições de educação
superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
§
1o O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§
2o O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando
o desenvolvimento do educando para a vida cidadã
e para o trabalho.
Art.
2o O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e
área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
§
1o Estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma.
§
2o Estágio não-obrigatório é
aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida
à carga horária regular e obrigatória.
§
3o As atividades de extensão, de monitorias
e de iniciação científica na
educação superior, desenvolvidas pelo
estudante, somente poderão ser equiparadas
ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art.
3o O estágio, tanto na hipótese do §
1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no §
2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
I
– matrícula e freqüência regular
do educando em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e
nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição
de ensino;
II
– celebração de termo de compromisso
entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§
1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino
e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção
de aprovação final.
§
2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste
artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
Art.
4o A realização de estágios,
nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no
País, autorizados ou reconhecidos, observado
o prazo do visto temporário de estudante, na
forma da legislação aplicável.
Art.
5o As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
§
1o Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I
– identificar oportunidades de estágio;
II
– ajustar suas condições de realização;
III
– fazer o acompanhamento administrativo;
IV
– encaminhar negociação de seguros
contra acidentes pessoais;
V
– cadastrar os estudantes.
§
2o É vedada a cobrança de qualquer valor
dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§
3o Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários
para a realização de atividades não
compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão
de estágio curricular.
Art.
6o O local de estágio pode ser selecionado
a partir de cadastro de partes cedentes, organizado
pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
CAPÍTULO
II
DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7o São obrigações das instituições
de ensino, em relação aos estágios
de seus educandos:
I
– celebrar termo de compromisso com o educando
ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa
e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário
escolar;
II
– avaliar as instalações da parte
concedente do estágio e sua adequação
à formação cultural e profissional
do educando;
III
– indicar professor orientador, da área
a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV
– exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V
– zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI
– elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII
– comunicar à parte concedente do estágio,
no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei,
será incorporado ao termo de compromisso por
meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art.
8o É facultado às instituições
de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio,
nos quais se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos e as
condições de que tratam os arts. 6o
a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa
a celebração do termo de compromisso
de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei.
CAPÍTULO
III
DA
PARTE CONCEDENTE
Art.
9o As pessoas jurídicas de direito privado
e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas
as seguintes obrigações:
I
– celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II
– ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III
– indicar funcionário de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV
– contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
V
– por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI
– manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio;
VII
– enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório,
a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO
ESTAGIÁRIO
Art.
10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
ou seu representante legal, devendo constar do termo
de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I
– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II
– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
§
1o O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no
projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
§
2o Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art.
11. A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Art.
12. O estagiário poderá receber bolsa
ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
§
1o A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação
e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
§
2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência
Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§
1o O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação
de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
15. A manutenção de estagiários
em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
§
1o A instituição privada ou pública
que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§
2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo
limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. O termo de compromisso deverá ser firmado
pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da
parte concedente e da instituição de
ensino, vedada a atuação dos agentes
de integração a que se refere o art.
5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art.
17. O número máximo de estagiários
em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá
atender às seguintes proporções:
I
– de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II
– de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até
2 (dois) estagiários;
III
– de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
IV
– acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até
20% (vinte por cento) de estagiários.
§
1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal
o conjunto de trabalhadores empregados existentes
no estabelecimento do estágio.
§
2o Na hipótese de a parte concedente contar
com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§
3o Quando o cálculo do percentual disposto
no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§
4o Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos estágios de nível superior
e de nível médio profissional.
§
5o Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art.
18. A prorrogação dos estágios
contratados antes do início da vigência
desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada
às suas disposições.
Art.
19. O art. 428 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
428. ......................................................................
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluído
o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
.....................................................................
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§
7o Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto
no § 1o deste artigo, a contratação
do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência
à escola, desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental.” (NR)
Art.
20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio
em sua jurisdição, observada a lei federal
sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro
de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de
2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
André
Peixoto Figueiredo Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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