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Súmulas nºs 350 e 351, definem questões
sobre ICMS e SAT
Entre as novas Súmulas aprovadas
recentemente pela Primeira Seção está
a de nº 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço
de habilitação de telefone celular.
Ao aprovar a súmula, adotando
o entendimento já pacificado na Primeira e
na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou
que o afastamento da incidência do ICMS do ato
de habilitação, que possibilita a efetiva
prestação do serviço de telefone
móvel celular, justifica-se pela falta de previsão
legal por meio de lei complementar que a autorize,
apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter
ampliado sua incidência.
Já a Súmula nº
351 define a questão a respeito da alíquota
da contribuição para Seguro de Acidente
do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente
do Trabalho – SAT – é aferida pelo
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada
pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro”.
A questão foi pacificada na
sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento
do EREsp nº 478.100-RS. Naquela sessão,
discutiu-se não a forma de apuração
da alíquota do SAT diante da diversidade de
estabelecimentos componentes da sociedade empresarial,
mas, sim, sua relação com a existência
ou não de registro de cada estabelecimento
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ao final do julgamento, foi firmado
o entendimento unânime de que, se houver inscrições
próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a
aferição do risco para a apuração
da referida alíquota deve dar-se em cada um
deles. Ou o contrário, existindo apenas uma
inscrição, mas vários estabelecimentos,
o risco deve ser apurado na atividade preponderante
da sociedade empresarial considerada como um todo.
O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas,
como dito, é o banco de dados utilizado pela
administração tributária em todos
os níveis, para identificar o sujeito passivo
da obrigação fiscal.
O Ministro Castro Meira explicou que,
se uma determinada empresa possui estabelecimentos
dotados de certo grau de autonomia, mas que não
são registrados no CNPJ, não se pode
exigir do Fisco que dissocie a obrigação
tributária a cargo da matriz daquela que seria
devida apenas pela filial. “Pela mesma razão,
não há como se impor ao INSS que individualize
os graus de riscos (artigo 22, II, da Lei nº
8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação
das alíquotas da Contribuição
para o SAT – em função de unidades
da empresa que não estão sequer registradas
no CNPJ”, observou.
Para o relator, tal imposição
significaria premiar os que não providenciam
a regularização de suas filiais perante
o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando
suas sucursais, assumem os ônus administrativos,
fiscais e contábeis decorrentes da gestão
de uma unidade devidamente registrada.
Fonte: STJ
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