| STRT
15ª REGIÃO
Sócio não-gerente também responde
por dívida trabalhista da empresas
A 4ª Câmara do TRT da
15ª deu provimento a agravo de petição
do exeqüente, deferindo a inclusão, no
pólo passivo, de um sócio da executada
que não exercia função de gerência,
com a conseqüente penhora de bens de propriedade
dele, conforme indicado pelo trabalhador. O processo
teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
e é movido contra uma empresa limpadora de
fossas.
No agravo, o trabalhador alegou que
os dois sócios da empresa, que por sinal são
irmãos, compuseram a sociedade durante a vigência
do contrato de trabalho. Argumentou também
que o descumprimento do contrato implica a responsabilidade
solidária e ilimitada de todos os sócios,
devendo ser aplicada a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
Com efeito, a relatora do acórdão
no TRT, juíza convocada Regina Dirce Gago de
Faria Monegatto, observou em seu voto – seguido
unanimemente pelos demais integrantes do colegiado
-, que o artigo 50 do novo Código Civil tornou
realidade a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, autorizando a extensão
“dos efeitos de determinadas relações
obrigacionais aos bens dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica, sem qualificar a situação
do sócio no âmbito da sociedade, nem
o tipo de sociedade a que se dirige”.
Para a relatora, “não
é aconselhável que o juiz indefira,
de plano, o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica apresentado pelo
exeqüente, sob o argumento de que o sócio
de sociedade por cotas que não exerça
poderes de gerência não pode responder
pelos débitos da sociedade”. No entendimento
da magistrada, as peculiaridades do caso poderão
ser apreciadas de forma mais aprofundada no eventual
ajuizamento de embargos à execução,
o que possibilitaria às partes, inclusive,
a produção de provas (artigo 884, parágrafo
2º, da CLT, e artigo 740 do CPC). “No julgamento
dos embargos à execução o juiz
poderá, com maiores subsídios, estabelecer
a existência ou não de responsabilidade
dos sócios, com as limitações
que por ventura se fizerem necessárias.”
Fonte: AASP
|