LEI 9958 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Altera e acrescenta artigos à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei
n 5.452, de 1 de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões
de Consiliação Prévia e permitindo
a execução de título executivo
extrajudicial na Justiça do Trabalho
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1
A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título
VI-A:
"TÍTULO
VI-A"
Das
Comissões de Conciliação Prévia
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissöes de Conciliação Prévia,
de composição paritária, com representantes
dos empregados e empregadores, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas
no caput deste artigo poderão ser constituidas
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituida no âmbito
de empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, e observará
as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo
empregador e a outra metade eleita pelos empregados,
em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato
da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes,
é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1 É vedada a dispensa dos representantes
dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometerem
falta grave, nos termos da lei.
§ 2 O representante dos empregados desenvolverá
seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas
atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido
nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituida no âmbito
do sindicato terá sua constituição
e normas de funcionamento definidas em convenção
ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão Prévia
se, na localidade da prestação de serviços,
houver sido instituida a Comissão no âmbito
da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1 A demanda será formulada por escrito
ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão,
sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro
aos interessados.
§ 2 Não prosperando a conciliação,
será fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada com a descrição
de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão,
que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§
3 Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância
do procedimento previsto no caput deste artigo, será
a ciscunstância declarada na petição
inicial da ação intentada perante a Justiça
do Trabalho.
§ 4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma
categoria, Comissão de empresa e Comissão
sindical, o interessado optará por uma delas
para submeter a sua demanda, sendo competente aquela
que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador
ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto
às parcelas expressamente ressalvadas.
Art.
625-F. As comissões de Conciliação
Prévia têm prazo de dez dias para a realização
de sessão de tentativa de conciliação
a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem
a realização da sessão, será
fornecida, no último dia do prazo, a declaração
a que se refere o § 2 do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso
a partir da provocação da Comissão
de Conciliação Prévia, recomeçando
a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada
de conciliação ou do esgotamento do prazo
previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais
de Conciliação Trabalhista em funcionamento
ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste título, desde que observados
os princípios da paridade e da negociação
coletiva na sua constituição.
Art.
2 - O art. 876 da Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452,
de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público de Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação
Prévia serão executados pela forma estabelecida
neste capítulo.
Art.
3. A Conciliação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida de seguinte artigo:
Art. 877. É competente para a execução
de título executivo extra judicial o juiz que
teria competência para o processo de conhecimento
relativo à matéria.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa
dias da data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179 da Idependência
e 112 da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Publicado
no D.O. de 13.01.2000 |